MARCO AURELIO GONZAGA SANTOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDECompetência:
A Secretaria Municipal de Saúde do Município de Porto Franco compete, na forma desta lei:
I - Assessorar o Chefe do Poder Executivo na formulação e implementação de políticas públicas pertinentes à sua
área de competência;
II - Coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano Municipal de Saúde;
III - Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, bem como gerir e executar os
serviços públicos de saúde do município;
IV - Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema
Único de Saúde (SUS), no seu âmbito de atuação, em articulação com a direção do Sistema e de acordo com as
normas federais na área de saúde;
V - Desenvolver e executar ações de vigilância à saúde, assegurando o cumprimento da legislação sanitária em
vigor;
VI - Desempenhar programas de vacinação a cargo da Prefeitura;
VII - Promover e supervisionar, em articulação com os órgãos fins, a execução de cursos de capacitação para
profissionais da área de saúde do Município;
VIII - Articular-se com a Secretaria Municipal de Educação para a execução de programas de educação em saúde
e assistência à saúde nas escolas;
IX - Administrar as unidades de saúde, sob a responsabilidade do Município e as entidades da administração
indiretas existentes ou a serem criadas;
X - Realizar no âmbito do Município, contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços de saúde da
rede privada, bem como controlar e avaliar suas execuções;
XI - Normatizar completamente as ações e os serviços públicos de saúde, no âmbito de atuação;
XII - Verificar o cumprimento das normas do SUS;
XIII - Executar programas de ação preventiva, de educação sanitária e de vacinação permanente;
XIV - Estabelecer os registros e demais instrumentos necessários a obtenção de dados e informações para o
planejamento, controle e avaliação dos programas e ações de saúde da Secretaria;
XV - Controlar e garantir a atualização permanente das informações em saúde, em articulação com órgãos
estaduais e federais que atuem na área de saúde;
XVI - Promover e supervisionar a administração dos serviços relativos ao Fundo Municipal de Saúde;
XVII - Fiscalizar o cumprimento das posturas municipais exercendo o poder de polícia aplicando à higiene pública
e ao saneamento;
XVIII - Desenvolver ações dirigidas ao controle e ao combate dos diversos tipos de zoonoses no Município e de
vetores e roedores, em colaboração com organismos federais e estaduais;
XIX – Apresentar a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento as propostas ao Plano Plurianual
(PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) no âmbito direto e/ou indireto
de suas atribuições legais e institucionais;
XX - Zelar, em sua esfera de competência, pelo fiel cumprimento da legislação vigente sobre gestão fiscal;
XXI - Prestar, sempre que solicitadas informações aos órgãos de controle do município, zelando pelo cumprimento
das normas deles emanadas;
XXII - Elaborar o Plano de Trabalho Anual e avaliar, mensalmente os resultados e emitir os relatórios pertinentes;
XXIII - Promover o intercâmbio de informações entre órgãos e entidades do Poder Público Municipal e dos
Governos Estadual e Federal;
XXIV - Manter e conservar os bens móveis e imóveis sob sua guarda;
XXV- Propor a celebração de convênios e contratos de cooperação com órgãos e entidades de outras esferas de
governo e com entidades não governamentais;
XXVI - Formar consórcios administrativos intermunicipais;
XXVII - Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como
controlar e avaliar sua execução;
XXVIII - Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XXIX – Normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação;
XXX - Desempenhar outras atividades afins.
§ 1.º. Para atingir as finalidades que lhe competem e cumprir suas atribuições constitucionais e legais, a
Secretaria Municipal de Saúde do Município contará com, no mínimo, a seguinte estrutura administrativa e órgãos:
a) Gabinete do (a) Secretário (a) titular;
b) Secretário Adjunto;
c) Secretaria Executiva;
d) Serviço de Atendimento Móvel de Urgência;
e) Hospital e Maternidade;
f) Assessoria Técnica;
g) Diretoria de Unidades Básicas das Estratégias Saúde da família;
h) Coordenadoria Geral do NASF;
i) Coordenadoria EMAD/EMAP
j) Coordenadoria do Programa Integral de Saúde da Mulher;
k) Coordenadoria do Programa Integral de Saúde do Adulto e do Idoso;
l) Coordenadoria do Programa Integral de Saúde da Criança e Adolescente
m) Coordenadoria de Imunização;
n) Coordenadoria do Programa Integral de Saúde do Trabalhador;
o) Diretoria Geral da Atenção Básica;
p) Coordenadoria do Centro de Assistência Psicossocial;
q) Coordenadoria da Clínica de Fisioterapia;
r) Coordenadoria de Agência Transfusional Hemomar;
s) Coordenadoria de Planejamento e Projetos Especiais;
t) Coordenação de Unidades Básicas de Saúde;
u) Diretoria de Saúde Bucal;
v) Coordenadoria de Estratégias da Saúde Bucal;
w) Coordenadoria do Centro de Especialidades Odontológicas;
x) Diretoria de Controle de Zoonoses e Endemias;
y) Coordenadoria de Campo de Controle de Endemias;
z) Coordenadoria de Vigilância Sanitária;
aa) Coordenadoria de Planejamento Familiar e DST/Aids;
bb) Coordenadoria do Sistema Municipal de Vigilância Alimentar e Nutricional;
cc) Coordenadoria do Núcleo Municipal de Educação em Saúde;
dd) Diretoria Técnica do SUS;
ee) Coordenadoria de Controle e Avaliação;
ff) Coordenadoria de Assistência Farmacêutica;
gg) Coordenadoria de Orçamento e Finanças e Pagamento do SUS;
hh) Coordenadoria Técnica de administração e Contabilidade do SUS;
ii) Coordenadoria de Tratamento Fora de Domicílio;
jj) Coordenadoria de Administração em Geral;