Neirivan Rodrigues Silva Chaves
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIOCompetência:
A Procurador Geral do Município tem por finalidade:
I- Representar o Município judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe ainda, as atividades de
advocacia, consultoria, assessoria e direção jurídica da Administração Pública Municipal direta e indireta;
II- Organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade leis, decretos, portarias e outros atos normativos
pertinentes ao Executivo Municipal;
III- Apreciar projetos de lei, razões de vetos, decretos, regulamentos, contratos, convênios, pareceres sobre
questões técnicas e jurídicas e outros documentos de natureza jurídica;
IV- Assistir juridicamente o Prefeito nas desapropriações, aquisições, alienações de imóveis, contratos e
convênios;
V- Organizar e manter atualizada a coletânea de leis municipais, a legislação federal e estadual de interesse
do Município, bem como a jurisprudência pertinente;
VI- Assessorar os órgãos da Administração Municipal e, processos de inquéritos administrativos instaurados,
sempre que solicitado pelo Prefeito Municipal ou qualquer Secretário Municipal;
VII- Supervisionar tecnicamente as unidades setoriais do sistema jurídico municipal, caracterizadas como
assessoria jurídica dos órgãos da administração;
VIII- Uniformizar a jurisprudência municipal mediante a coordenação e supervisão de trabalhos aos órgãos do
serviço jurídico do Município;
IX- Propor ao Chefe do Poder Executivo arguição de inconstitucionalidade de lei municipal;
X- Elaborar juntamente com a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças, a
Contabilidade Geral do Município, a Contadoria Geral do Município e demais órgãos técnicos ligados às finanças
públicas as propostas e anteprojetos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária
anual a serem apresentados ao Prefeito, ao qual compete em transformar em projeto de lei e remeter ao Poder
Legislativo nos prazos constitucionais e legais;
XI- Zelar, em sua esfera de competência, pelo fiel cumprimento da legislação vigente sobre gestão fiscal;
XII- Organizar e administrar os serviços de informática do órgão;
XIII- Emitir pareceres jurídicos, sempre que solicitado, a Contabilidade Geral, a Contadoria Geral e demais
secretarias e entidades da Administração indireta;
XIV- Elaborar o Plano de Trabalho anual e avaliar mensalmente os resultados e emitir os relatórios pertinentes;
XV- Promover o intercâmbio de informações entre os órgãos e entidades do Governo Municipal e dos
Governos Estaduais e Federais;
XVI- Manter e conservar os bens móveis e imóveis sob sua guarda;
XVII- Assegurara a transparência das ações do Governo Municipal;
XVIII- Emitir parecer jurídico em todos os processos de licitação instaurados ou conduzidos por Comissão
Permanente de Licitação e/ou Comissão Especial de Licitação, na forma do Estado de Licitação e Contratos
Administrativos e legislação municipal aplicável à espécie;
XIX- Receber das secretarias municipais representações contra servidores públicos municipais suspeitos de
terem cometido infrações administrativas, civis e penais, se possível acompanhadas de provas obtidas por meios
lícitos, para fins de instauração de processos administrativos disciplinares. Além de adoções de outras
providências legais cabíveis;
XX- Prestar assistência ao Prefeito Municipal em qualquer assunto que envolva matéria jurídica;
XXI- Qualquer dos Procuradores Municipais na ausência do Procurador-Geral do Município e do Procurador
Adjunto podem substituí-los em todas as suas atribuições na forma desta lei;
XXII- Desempenhar outras atribuições afins.